TJGO reconhece direito ao registro de gênero não-binário em certidão de nascimento

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu o direito à retificação do gênero para “não-binário” no registro civil de uma pessoa assistida pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO). A decisão, proferida em 12 de dezembro de 2025, reformou sentença de primeiro grau que havia autorizado apenas a alteração do prenome, mantendo o gênero originalmente registrado por ausência de previsão legal expressa.

O caso teve início em janeiro de 2025, quando a pessoa interessada procurou a Defensoria Pública durante mutirão de retificação de registro civil voltado à população LGBTQIAPN+, realizado em Goiânia. Na ação judicial, foi requerida a alteração do prenome e do gênero para não-binário, sob o argumento de que a identidade de gênero vivenciada não correspondia aos dados constantes na certidão de nascimento.

Decisão de primeiro grau

Ao analisar o pedido, o juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goianira deferiu parcialmente a pretensão, autorizando apenas a mudança do prenome. Quanto ao gênero, a magistrada entendeu que a inexistência de legislação específica impediria o reconhecimento do gênero não-binário no registro civil.

A Defensoria Pública opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Na sequência, foi interposto recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, sustentando que a negativa violava princípios constitucionais e desconsiderava precedentes judiciais já existentes sobre o tema.

Fundamentação do recurso

No recurso, a defensora pública Ketlyn Chaves de Souza, integrante do Núcleo Especializado de Direitos Humanos (NUDH), argumentou que a decisão afrontava os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade e do livre desenvolvimento da personalidade. A defesa também destacou o papel do Poder Judiciário na concretização de direitos fundamentais de grupos vulnerabilizados e citou precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de retificação de gênero não-binário, mesmo diante de lacuna legislativa.

Segundo a argumentação, a ausência de lei específica não pode servir como obstáculo ao reconhecimento da identidade de gênero, devendo prevalecer a aplicação direta dos princípios constitucionais e da jurisprudência dos tribunais superiores.

Entendimento do Tribunal

Ao julgar a apelação, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a sentença e reconheceu, por unanimidade, o direito à retificação do gênero para não-binário no registro de nascimento. O colegiado entendeu que a identidade de gênero integra a esfera da autonomia individual e da dignidade humana, devendo ser respeitada pelo Estado.

A decisão reafirma o entendimento de que a inexistência de previsão legal expressa não impede o reconhecimento de direitos fundamentais, especialmente quando amparados por princípios constitucionais e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Fonte: Rota Jurídica

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ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS ANO 2022

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