TJDFT mantém decisão que reconhece paternidade de homem que se recusou a realizar exame de DNA

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT manteve decisão que julgou procedente o pedido para declarar a paternidade de um homem que se recusou a realizar exame de DNA. Ele foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 75% do salário-mínimo.

O homem relatou que não há comprovação de que é o pai da autora e que, apesar de ter mantido relacionamento com a mãe dela, não eram compromissados como um casal. Além disso, alega que, quando teve notícia da gestação, prestou toda assistência.

A defesa alegou ainda que ele não se opôs à realização do exame de DNA, porém mora em outro Estado e, por isso, não conseguiu comparecer aos testes realizados. Nesse sentido, afirmou que não há provas mínimas que demonstrem a paternidade.

Ao julgar o recurso, a turma explicou que é desnecessária a prova solicitada pelo homem, pois ficou demonstrado que ele postergou várias vezes o cumprimento do exame sem justificativa hábil, de forma a prolongar o processo.

Destacou que se não existe prova pericial para dar a certeza do parentesco, diante da recusa injustificada do homem em submeter-se a exame de DNA, é possível comprovar a paternidade pela análise dos indícios e presunções existentes no processo, conforme súmula do STJ.

Assim, o TJDFT entendeu que “a não realização do exame genético, mesmo após as diversas oportunidades concedidas, prejudica o regular funcionamento da justiça […]” e acrescentou que “a procrastinação do pai não pode prevalecer sobre o direito da menor”.

Atos processuais relevantes devem ser tratados com respeito

“A decisão é relevante por ressaltar importante mensagem: condutas de desrespeito não podem beneficiar quem busca se valer da própria torpeza ao deixar de fundamentar suas ausências em relevantíssimos atos processuais”, afirma a advogada e professora Fernanda Tartuce, presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. “Após as ausências imotivadas, houve preclusão (perda da faculdade de praticar o ato processual); incentivar condutas procrastinatórias – intensamente repelidas pelo ordenamento – não tem mesmo pertinência jurídica”, explica.

Diante da impossibilidade de realizar a prova pericial, é possível ao julgador servir-se da prova indireta caracterizada por indícios, conjecturas e presunções sérias e contundentes acerca da paternidade do autor”, diz o acórdão.

No processo, o pai afirmou que teve relacionamento amoroso com a genitora da filha em 2007 e que moraram juntos. Embora não fossem compromissados como casal, após saber da gravidez ele deu o suporte financeiro necessário mesmo após a mudança da ex para outro Estado, e a menor sempre passava férias em sua companhia.

“Pela fundamentação, há até mais do que provas indiretas: consta efetiva demonstração de que o genitor assumiu ser pai da menina ao contribuir durante a gravidez e desenvolver relação socioafetiva ao ter consigo a menina em todas as férias. De todo modo, nas demandas familiares em que é difícil produzir a prova, a magistratura acaba se valendo do arcabouço disponível nos autos (que inclui indícios e fatos que geram presunções) na busca da verdade”, comenta.

Atitude do pai prejudicou funcionamento da Justiça

A especialista destaca que a não realização do exame genético prejudicou o regular funcionamento da Justiça e, por isso, não haveria razões contundentes para mudar a sentença, já que a inércia do pai não pode prevalecer sobre o direito da criança.

“A decisão confirma o entendimento predominante na jurisprudência de que o interesse público inerente a demandas sobre vínculo paterno-filial tutela os filhos na busca da concretização da paternidade responsável, importante diretriz constitucional”, pontua.

Fernanda Tartuce chama a atenção para a produção probatória, que levantou a possibilidade de recolher material genético de forma colaborativa por meio de instituições localizadas em diferentes Estados.

“Iniciativas colaborativas como esta são muito importantes para que obstáculos geográficos – infelizmente vivenciados por parte considerável da população brasileira que padece de vulnerabilidades – não comprometam as garantias de acesso à justiça e ampla defesa”, analisa.

“No acórdão, consta que a medida não seria cabível dadas as omissões anteriores do genitor, o que realmente procede – mas também há breve afirmação de que “a colheita mediante cooperação judicial não seria segura sob o prisma técnico” (sem especificar a problemática). É importante a elucidação de eventuais problemas e a adoção de medidas para sua resolução. Afinal, nos casos em que se revelar cabível, a cooperação será essencial para a descoberta da verdade biológica”, pontua.

Fonte: IBDFAM

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TABELA XVI

ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS ANO 2022

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