STJ barra retroatividade de separação de bens em união estável

3ª turma entendeu que regime mais restritivo, estabelecido posteriormente por escritura pública, não pode alcançar patrimônio adquirido antes da formalização.

Casal não pode estabelecer, via escritura pública, a aplicação retroativa do regime de separação total de bens, quando a mudança representar restrição aos direitos patrimoniais de um dos companheiros. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ.

No caso, os companheiros formalizaram, em 2012, escritura declarando que viviam em união estável desde 1982 e que os bens adquiridos por cada um sempre pertenceram exclusivamente ao respectivo titular.

Ao analisar a controvérsia, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que alterações no regime de bens, em regra, produzem efeitos apenas para o futuro. A retroatividade, segundo explicou, só é admitida excepcionalmente quando o novo regime amplia as garantias patrimoniais, sem causar prejuízo a terceiros.

Para a ministra, permitir a aplicação retroativa da separação total de bens poderia comprometer direitos patrimoniais constituídos durante a convivência.

Entenda o caso

A disputa teve origem em ação ajuizada pelo espólio de um dos companheiros para reconhecer a união estável e definir o regime patrimonial aplicável à relação. O TJ/DF reconheceu a união estável no período de 1998 a 2012, mas afastou a eficácia retroativa da escritura pública.

Efeitos apenas para o futuro

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que a jurisprudência do STJ estabelece, como regra, que alterações no regime de bens produzem efeitos ex nunc, ou seja, apenas para o futuro.

A ministra destacou que existe uma exceção reconhecida pela 4ª turma, segundo a qual a retroatividade pode ser admitida quando o novo regime amplia as garantias patrimoniais e não causa prejuízo a terceiros.

Entretanto, considerou que essa hipótese não se aplica ao caso julgado, pois a separação total de bens representa um regime mais restritivo em relação à comunhão parcial anteriormente incidente.

Para Nancy, permitir a retroatividade poderia comprometer direitos patrimoniais constituídos ao longo da convivência.

“Veja, é preciso pensar muito nesta aplicação ex tunc, ex nunc, porque nessa hipótese que nós estamos julgando, a mulher, de repente, ela vai perder parte significativa do patrimônio, então que seja dali para frente. O respeito à pacta sunt servanda, muitas vezes, tem que ser mitigado por força de outras regras legais que prevalecem sobre essa.”

A relatora ressaltou, assim, que a autonomia da vontade dos companheiros, embora relevante para a definição do regime patrimonial, não afasta necessariamente a incidência de outras normas destinadas à proteção de direitos.

Processo: REsp 2.292.996

Fonte: Migalhas

Sinoregs

STJ: Nulidade de doação simulada não atinge terceiro de boa-fé

3ª turma entendeu que eventual simulação em negócio jurídico não pode comprometer direitos de quem não participou da negociação e agiu de boa-fé.

A nulidade de negócio jurídico simulado não pode prejudicar direitos de terceiro de boa-fé que não participou da negociação. Assim entendeu a 3ª turma do STJ. 

O colegiado acompanhou a relatora, ministra Nancy Andrighi, em recurso que discutia a pretensão de anular doação supostamente disfarçada de compra e venda.

Segundo a ministra, o art. 167, §2º, do CC assegura a proteção dos direitos de terceiros de boa-fé diante da declaração de nulidade de negócios simulados.

Entenda

A controvérsia teve origem em negociação realizada entre uma mulher e sua mãe, cuja natureza jurídica foi questionada sob a alegação de que uma doação teria sido dissimulada por meio de contrato de compra e venda.

O caso chegou ao STJ após julgamento do TJ/SC, que examinou as circunstâncias da negociação e a situação de uma terceira pessoa que não havia participado do negócio.

No recurso especial, discutiu-se a possibilidade de reconhecer a simulação e seus efeitos sobre os direitos dessa terceira pessoa.

Proteção à boa-fé

Ao analisar o caso, minsitra Nancy Andrighi explicou que o CC protege expressamente os direitos de terceiros de boa-fé diante da nulidade de negócios simulados.

A ministra destacou que a previsão concretiza o princípio da boa-fé objetiva, impedindo que pessoas que confiaram na aparência de regularidade de uma negociação sejam prejudicadas pela conduta dos envolvidos.

Segundo a relatora, a jurisprudência do STJ admite que os próprios participantes de um negócio simulado aleguem o vício entre si, mas preserva os direitos de terceiros de boa-fé.

“O terceiro de boa-fé, contudo, não pode ser prejudicado pela invalidação do negócio simulado, pois confiou na aparência do negócio”, afirmou.

No caso concreto, Nancy considerou inviável reconhecer a simulação pretendida contra a recorrida, uma vez que ela não havia participado da negociação e foi considerada terceira de boa-fé.

A relatora também destacou que modificar as conclusões do TJ/SC sobre a natureza jurídica do negócio celebrado entre a recorrente e sua mãe exigiria novo exame das provas, providência inviável em recurso especial.

Processo: REsp 2.206.795

Fonte: Migalhas

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TABELA XVI

ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS ANO 2022

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