Limites da responsabilidade do registrador civil por erros de gestões anteriores é pauta de debates no CONARCI 2026

Especialistas discutiram responsabilidade pessoal do titular, correção de atos históricos, impactos econômicos e a necessidade de mecanismos de ressarcimento

Belém (PA), agosto de 2026 — A complexidade jurídica e o impacto financeiro que envolvem a correção de falhas cometidas por antigos titulares de unidades extrajudiciais foram os temas centrais do painel “Erros da Gestão anterior e os Limites da responsabilidade do atual Registrador Civil”, realizado na tarde de 27 de setembro durante o CONARCI 2026, na Estação das Docas, em Belém (PA).

O debate foi moderado por Conrrado Rezende, presidente da Arpen/PA e diretor da Anoreg/PA, e contou com apresentações técnicas e doutrinárias de Alberto Gentil de Almeida Pedroso, juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), e Pedro Ribeiro Giamberardino, advogado da Arpen-Brasil.

A discussão partiu da premissa legal que garante ao cidadão a retificação gratuita de documentos quando o erro for imputável ao oficial. A grande inquietação da classe, no entanto, reside na cobrança dessa gratuidade sobre o novo registrador que assume a serventia, herdando equívocos do passado. “Quando recebemos o cartório, nós recebemos o acervo ou recebemos a responsabilidade civil do antigo delegatário?”, questionou Conrrado na abertura do painel. “Nós temos que cuidar desse acervo e vamos corrigi-lo com certeza, mas e o custo patrimonial para essa correção? Cabe ao atual delegatário?”, problematizou o moderador.

Delegação personalíssima e inexistência de sucessão

Ao longo de sua exposição, Pedro Giamberardino esclareceu que a atividade registral possui uma natureza personalíssima, o que afasta a lógica aplicada ao mercado corporativo privado. Segundo o advogado da Arpen-Brasil, os cartórios não possuem personalidade jurídica própria; logo, quem responde pelos atos é a pessoa do oficial.

“A responsabilidade civil do titular não alcança atos do seu antecessor justamente porque ela é pessoal. Não existe, diferentemente de uma empresa, uma sucessão”, explicou o advogado. Ele pontuou que, com as alterações legislativas a partir de 2016, consolidou-se a responsabilidade subjetiva do registrador, ou seja, exige-se a demonstração de dolo ou culpa.

Pedro alertou ainda para o desequilíbrio econômico que a absorção desse passivo gera ao atual gestor, que é remunerado por taxas. “Este aumento exponencial, essa dificuldade de equalização dos problemas anteriores à gestão do cartório, geram um modelo de composição de custos que é prejudicial a todos”, destacou.

Outorga originária e a responsabilidade do Estado

O juiz Alberto Gentil aprofundou a fundamentação jurídica do tema trazendo à tona o conceito de delegação originária. Para o magistrado, o novo titular recebe a outorga diretamente do Estado, iniciando suas relações jurídicas do zero, o que torna tecnicamente inadequada a herança de débitos passados, vou fazer a sejam eles civis, tributários ou trabalhistas.

“A delegação é entregue de maneira originária, mas por quem? Pelo Estado. Então é impossível a exclusão do Estado dessa equação. Não há uma relação jurídica, não há uma sucessão empresarial ou absolutamente qualquer relação entre o antigo delegatário e o atual”, ressaltou Gentil.

O magistrado destacou o crescimento das atribuições do Registro Civil nas últimas décadas e criticou a transferência de ônus gerados por terceiros ao atual titular sem a devida contrapartida. “Com todo respeito, eu acho completamente desconexa a ideia de que por erros cometidos no passado, sem absolutamente qualquer participação minha, seja eu o responsável por isso”, cravou o juiz do TJSP.

Sustentabilidade e o atendimento ao cidadão no balcão

Apesar do consenso técnico sobre a isenção de culpa do atual registrador, os palestrantes reconheceram que o usuário final não deve ser prejudicado. Para o cidadão que chega ao balcão com um documento contendo falhas, a necessidade é apenas uma: ter seu registro corrigido de forma célere e sem custos, independentemente de quem gerenciava o cartório na época do equívoco.

A solução apontada pelo painel como a mais justa e viável juridicamente é o compartilhamento dessa responsabilidade com o Poder Público, por meio dos Fundos Estaduais de Ressarcimento.

Ao responder uma intervenção da plateia sobre como orientar o cidadão no balcão, Alberto Gentil defendeu que o registrador atual faça o conserto gratuitamente e de forma imediata, mas que o sistema preveja a sua compensação financeira. “O erro não foi meu, eu pratiquei a correção, entreguei o serviço adequadamente e vou ser devidamente ressarcido por isso. É o momento de o Estado assumir parcela dessa responsabilidade no custeio dessa situação, no custeio do erro flagrante”, concluiu o magistrado, pontuando que caberia ao Estado, posteriormente, buscar o ressarcimento regressivo contra o verdadeiro responsável pelo erro do passado.

Por: Eduardo Carrasco, Assessoria de Imprensa, Arpen-BR

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ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS ANO 2022

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