Jovem consegue incluir nome de pai e avós socioafetivos e excluir nome dos pais e avós biológicos do registro

Em uma ação de adoção de maior de idade, a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Alvorada, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS permitiu a inclusão do nome do pai e avós socioafetivos e a exclusão do nome do pai e avós biológicos no registro de um jovem de 26 anos. A decisão considerou que houve abandono afetivo e material.

Na ação, os autores pretendiam formalizar a relação de paternidade e filiação desenvolvida durante mais de 20 anos. O pai socioafetivo alegou ter assumido as responsabilidades pela criação e educação do filho biológico da esposa desde que ele tinha seis anos de idade, formando uma unidade familiar estável e desempenhando o papel de pai em todos os aspectos da vida cotidiana.

Conforme os autos, o pai biológico, após o término do relacionamento com a genitora, não manteve contato com o filho e deixou de cumprir suas obrigações financeiras. Citado na ação, ele não apresentou contestação.

O caso contou com atuação dos advogados Eduardo Godoy Lopes e Henrique Godoy Lopes.

Relação já existente

Segundo Henrique Godoy Lopes, a sentença, fundamentada no melhor interesse do adotando, consolidou juridicamente uma relação afetiva e familiar já existente. “Essa decisão não só fortalece a segurança jurídica do adotando, mas também garante a estabilidade familiar, oficializando a situação de fato.”

A paternidade socioafetiva, lembra o advogado, passou por significativas transformações ao longo do tempo, refletida na evolução contínua nas concepções de família e filiação. “No passado, o vínculo biológico era considerado o único critério para determinar a paternidade, deixando de lado o papel fundamental das relações afetivas e de convivência.”

“O reconhecimento da socioafetividade representa um enorme avanço no Direito de Família e Sucessões, pois coloca o afeto e a convivência como elementos centrais para a definição de filiação, superando o mero vínculo biológico”, acrescenta.

Para Henrique Lopes, a decisão da Justiça gaúcha abre precedentes importantes e “pode influenciar não só o Tribunal gaúcho, mas também outras Cortes do país, fortalecendo o entendimento de que o vínculo afetivo é determinante para o estabelecimento de uma relação de paternidade e filiação, priorizando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente”.

“O conceito de família está baseado em laços de amor, cuidado e responsabilidade, e não apenas em fatores genéticos. No campo sucessório, isso garante que filhos socioafetivos tenham os mesmos direitos de filhos biológicos, assegurando sua participação em heranças e na repartição de bens”, pontua o especialista.

Além disso, acrescenta o advogado, ao priorizar o melhor interesse da criança e do adolescente, “o reconhecimento da socioafetividade oferece maior proteção às crianças que, apesar de não terem uma conexão biológica com seus pais, são plenamente integradas e acolhidas no ambiente familiar socioafetivo”.

Jurisprudência

Henrique ressalta que o Direito tem evoluído significativamente no reconhecimento da socioafetividade. “A partir do Código Civil de 2002 e com decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal –  STF, o conceito de família passou a se basear não apenas em laços biológicos, mas também na convivência e no afeto.”

“O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e a Constituição Federal reforçam a prevalência do melhor interesse da criança e do adolescente nas decisões judiciais, o que abre espaço para o reconhecimento formal de relações socioafetivas”, observa.

Ainda segundo o advogado, um marco importante foi o reconhecimento do instituto da multiparentalidade – a possibilidade de uma pessoa ter mais de um pai ou mãe no registro civil, combinando vínculos biológicos e afetivos. “Com isso, casos de adoção e guarda têm sido cada vez mais analisados sob a perspectiva de que o vínculo afetivo, estabelecido por anos de convivência, pode ter mais peso do que o vínculo genético.”

Apesar dos avanços, ele ainda percebe lacunas a serem preenchidas para garantir maior segurança jurídica e proteção ao melhor interesse da criança e do adolescente.

“Como advogados, entendemos ser de suma importância criar uma norma específica para regular a filiação socioafetiva, estabelecendo critérios mais claros sobre quando e como o vínculo socioafetivo pode ser formalmente reconhecido, evitando decisões divergentes em tribunais. Isso traria maior segurança jurídica tanto para as famílias quanto para as crianças e adolescentes”, comenta.

No entendimento do especialista, embora o processo de adoção seja essencial para formalizar a relação de pais e filhos, deveria haver um procedimento simplificado para adoção socioafetiva em situações como a do caso apresentado, em que o vínculo familiar já está consolidado por anos de convivência.

“O reconhecimento legal de relações socioafetivas deve vir acompanhado de políticas públicas que apoiem famílias recompostas e multiparentais, oferecendo suporte psicológico e social, especialmente em casos de conflitos envolvendo o pai biológico. Essas mudanças legislativas garantiriam maior proteção aos direitos das crianças e adolescentes, promovendo um ambiente familiar estável e seguro, independentemente dos laços biológicos”, conclui.

Fonte: IBDFAM

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TABELA XVI

ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS ANO 2022

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