Alteração de Nome em Cartório: o que a lei permite e como funciona na prática

A ARPEN/GO conversou com Gabriel Medeiros, Oficial de Registro Civil de Jaraguá/GO, que explicou o procedimento, documentos e hipóteses legais para mudanças de prenome e sobrenome diretamente no registro civil

O nome civil é um dos elementos mais importantes da identidade de uma pessoa. Ele acompanha cada indivíduo desde o nascimento e está presente em todos os registros oficiais, contratos e documentos que conferem validade às relações jurídicas e sociais. No entanto, situações da vida cotidiana podem levar ao desejo — ou à necessidade — de alterá-lo, seja para corrigir, ajustar ou adequar o nome à realidade pessoal e familiar.

Nos últimos anos, a legislação brasileira avançou para tornar esse processo mais acessível e menos burocrático. Hoje, o cidadão encontra no próprio cartório de registro civil a possibilidade de realizar alterações de prenome e sobrenome de forma administrativa, sem precisar recorrer ao Judiciário em diversas situações. A lei prestigia a autonomia da vontade, a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica, refletindo mudanças sociais e garantindo maior praticidade.

Para compreender melhor como essas mudanças funcionam na prática, a Arpen/GO conversou com Gabriel dos Santos Medeiros Borges, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas em Jaraguá/GO. Atuando diariamente com pedidos de alteração de nome, ele explica as hipóteses previstas em lei, os documentos necessários e os prazos envolvidos, além de destacar os cuidados que garantem ao cidadão tranquilidade durante todo o procedimento.

Confira a entrevista na íntegra:

ARPEN/GO: Quais são as principais situações em que uma pessoa pode solicitar a mudança   de   nome   diretamente   em   cartório   de   registro   civil?

Gabriel Medeiros: A lei hoje é mais acessível. Para maiores de 18 anos, a troca de prenome pode ser imotivada (art. 515-D), isto é, não precisa justificar a razão — o foco é a dignidade e a autonomia. Já o sobrenome pode ser ajustado para incluir sobrenomes familiares, incluir ou excluir o sobrenome do cônjuge na constância do casamento, retirar o do ex-cônjuge após a dissolução e refletir mudanças de filiação (art. 515-I). Também é possível acrescentar ou suprimir partículas (“de”, “da” etc.). E também as pessoas transgênero podem adequar prenome e/ou gênero por via administrativa, com sigilo, sem laudos médicos ou ordem judicial (arts. 516 a 523). Para quem vive união estável registrada no RCPN, aplicam-se as mesmas regras de inclusão/exclusão de sobrenome válidas para casados (art. 515-L, §3º).

ARPEN/GO: O procedimento é diferente para quem deseja alterar apenas o prenome, apenas o sobrenome ou ambos?

Gabriel Medeiros: Sim, há diferenças práticas. Na alteração de prenome (18+), o pedido é pessoal e a mudança é publicada eletronicamente na CRC; além disso, o cartório comunica automaticamente aos órgãos emissores RG, CPF, título de eleitor e passaporte (arts. 515-F e 515-G). Na alteração de sobrenome, o caminho é mais simples: apresenta-se certidão atualizada (até 90 dias) e documentos pessoais, a averbação é feita no nascimento e, se houver, no casamento, e não há publicação na CRC (arts. 515-I, §3º, e 515-K). Se a pessoa optar por alterar ambos (prenome e sobrenome), a averbação segue as exigências do prenome quanto às informações que passam a constar nas certidões (art. 515-F, §3º).

ARPEN/GO: Como funciona o processo para pessoas que querem retirar ou acrescentar sobrenomes de família?

Gabriel Medeiros: É um procedimento administrativo e objetivo. A pessoa apresenta certidões atualizadas e documentos pessoais; o registrador verifica o vínculo familiar e procede à averbação no assento. A norma ainda permite acréscimo ou supressão de partículas e, quando se trata de ajustar a identidade familiar após casamento, divórcio, união estável registrada ou reconhecimento de filiação, a mudança é direta (art. 515-I e §2º). Fora dessas hipóteses típicas, ainda é possível, mas aí dependemos de decisão do juiz corregedor por justa causa (art. 515-I, §1º).

ARPEN/GO: Em casos de homonímia (quando o nome é igual ao de outra pessoa), como o cartório orienta o cidadão?

Gabriel Medeiros: A orientação começa na origem do nome: ao registrar um nascimento, recomendamos acrescentar prenomes ou sobrenomes para evitar confusões futuras (art. 515-B, §§4º e 5º). Se, dentro da família, alguém adota nome idêntico ao de outro parente, é obrigatório o agnome (“Filho”, “Neto”, “Júnior”) para distinguir (art. 515-B, §7º, e 515-N). Para quem já é adulto e enfrenta problemas de homonímia no dia a dia, a lei oferece saídas: alteração de prenome (18+, imotivada) ou inclusão de sobrenome familiar — medidas que preservam a segurança jurídica sem burocracia excessiva.

ARPEN/GO: É necessário justificar a alteração ou a lei já permite mudanças mais amplas?

Gabriel Medeiros: Depende do que se vai alterar. Para prenome de maiores de 18, a mudança é livre de justificativa — uma inovação que prestigia a autodeterminação (art. 515-D). Para sobrenome, nas hipóteses expressas em lei (inclusão familiar, reflexos de casamento/divórcio/união estável registrada, ou filiação), não se exige “justa causa”; apenas se a situação fugir dessas hipóteses é que haverá remessa ao juiz corregedor (art. 515-I, §1º). Já para pessoas transgênero, a alteração de prenome e/ou gênero é administrativa e dispensa laudos, cirurgia ou decisão judicial (art. 518, §1º).

ARPEN/GO: Quais documentos a pessoa deve apresentar para solicitar a mudança de nome no cartório?

Gabriel Medeiros: De forma objetiva, os principais são: para alteração de prenome (18+), basta o comparecimento pessoal, documento oficial com foto (RG/ICN), CPF e título de eleitor (passaporte se houver), além da declaração de inexistência de ação judicial sobre o mesmo pedido (ou o comprovante de arquivamento), e as certidões dos últimos 5 anos: cível, criminal, execução criminal, protestos, Justiça Eleitoral e do Trabalho (Militar, se couber)

Para pessoas transgênero (prenome e/ou gênero), exige-se certidão de nascimento (e de casamento, se houver), RG/ICN, CPF, título de eleitor, comprovante de endereço e as certidões dos últimos 5 anos: cível, criminal, execução criminal, protestos, Justiça Eleitoral e do Trabalho (Militar, se couber).

Na alteração de sobrenome, os essenciais são certidões atualizadas (até 90 dias) de nascimento e, se houver, casamento, além de RG/ICN e CPF, com a prova do vínculo que fundamenta a mudança: casamento/divórcio, união estável registrada ou alteração de filiação. Todos os documentos estão listados no Provimento nº 149/CNJ.

ARPEN/GO: Há idade mínima ou máxima para requerer a alteração?

Gabriel Medeiros: Para prenome, a via administrativa imotivada é exclusiva de maiores de 18 (art. 515-D). Em sobrenome, menores podem alterar em hipóteses legais, mas com requerimento de ambos os pais (ou procuração) e consentimento do menor se já tiver 16 anos; outras formas de incapacidade, em regra, exigem decisão judicial (art. 515-J, I e II). Não há idade máxima: a proteção à personalidade acompanha a pessoa ao longo da vida.

ARPEN/GO: Como funciona a mudança de nome para pessoas transgênero ou não- binárias?

Gabriel Medeiros: O procedimento é pautado pela autonomia e pela proteção da intimidade. A pessoa declara que deseja adequar prenome e/ou gênero à identidade autopercebida, sem necessidade de laudos, cirurgia ou ordem judicial (arts. 516 e 518,

§1º). O pedido pode ser feito no cartório do assento de nascimento ou em qualquer outro, com tramitação via CRC (art. 517). Após a averbação, o processo é sigiloso — a informação não aparece nas certidões, salvo a pedido da própria pessoa ou por ordem judicial (art. 519) — e o cartório comunica eletronicamente os órgãos emissores para atualização dos documentos (art. 522).

ARPEN/GO: Em média, qual é o prazo para que a alteração esteja concluída e já conste nos documentos oficiais?

Gabriel Medeiros: Com a documentação completa e sem exigências, a qualificação e a averbação costumam ocorrer em poucos dias úteis. Em prenome e em pedidos de transgênero, além da averbação, há comunicação eletrônica imediata via CRC para RG, CPF, título de eleitor e passaporte (arts. 515-G e 522). A emissão do novo documento físico depende do órgão expedidor; em sobrenome, como não há publicação na CRC, a averbação é rápida e o cidadão segue com as atualizações necessárias.

ARPEN/GO: Após a alteração do nome, o cartório comunica automaticamente os demais órgãos, como Receita Federal, INSS e Justiça Eleitoral?

Gabriel Medeiros: A comunicação automática prevista em norma alcança RG, CPF, título de eleitor e passaporte — feita eletronicamente via CRC quando se trata de prenome (art. 515-G) e nos pedidos de transgênero (art. 522). Outros cadastros e registros — por exemplo, bancos, INSS, plano de saúde, conselhos profissionais — devem ser atualizados pelo próprio interessado, utilizando as certidões com a averbação como prova (art. 515-Q, §2º).

ARPEN/GO: O histórico anterior do nome fica registrado em algum local, mesmo depois da alteração?

Gabriel Medeiros: Sim, e isso varia conforme o caso. Nas alterações do prenome (Capítulo V-A), o procedimento não é sigiloso: as certidões exibirão o nome anterior e o atual, inclusive nas de breve relato (art. 515-F). Em sobrenome, a certidão também indica o nome anterior e o atual (art. 515-K, parágrafo único). Para transgênero, vale a lógica inversa: o procedimento é sigiloso, e a informação não aparece nas certidões,

exceto se a própria pessoa pedir ou houver ordem judicial (art. 519). Em todos os cenários, o sistema preserva a rastreabilidade necessária sem sacrificar a dignidade.

ARPEN/GO: A mudança de nome impacta contratos, registros acadêmicos e outros documentos já emitidos?

Gabriel Medeiros: Os atos anteriores permanecem válidos. A alteração de nome não invalida contratos, diplomas ou registros; ela exige atualização para evitar ruídos futuros. Nossa recomendação é que, após a averbação, o cidadão notifique instituições relevantes (bancos, universidades, conselhos, OAB, operadoras de saúde), levando certidões com a averbação — que atestam a continuidade da identidade civil e permitem o correto vínculo entre o nome antigo e o atual (arts. 515-F; 515-K; 519; 515-Q, §2º). Isso garante segurança jurídica na vida cotidiana.

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TABELA XVI

ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS ANO 2022

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