3ª turma entendeu que regime mais restritivo, estabelecido posteriormente por escritura pública, não pode alcançar patrimônio adquirido antes da formalização.
Casal não pode estabelecer, via escritura pública, a aplicação retroativa do regime de separação total de bens, quando a mudança representar restrição aos direitos patrimoniais de um dos companheiros. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ.
No caso, os companheiros formalizaram, em 2012, escritura declarando que viviam em união estável desde 1982 e que os bens adquiridos por cada um sempre pertenceram exclusivamente ao respectivo titular.
Ao analisar a controvérsia, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que alterações no regime de bens, em regra, produzem efeitos apenas para o futuro. A retroatividade, segundo explicou, só é admitida excepcionalmente quando o novo regime amplia as garantias patrimoniais, sem causar prejuízo a terceiros.
Para a ministra, permitir a aplicação retroativa da separação total de bens poderia comprometer direitos patrimoniais constituídos durante a convivência.
Entenda o caso
A disputa teve origem em ação ajuizada pelo espólio de um dos companheiros para reconhecer a união estável e definir o regime patrimonial aplicável à relação. O TJ/DF reconheceu a união estável no período de 1998 a 2012, mas afastou a eficácia retroativa da escritura pública.
Efeitos apenas para o futuro
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que a jurisprudência do STJ estabelece, como regra, que alterações no regime de bens produzem efeitos ex nunc, ou seja, apenas para o futuro.
A ministra destacou que existe uma exceção reconhecida pela 4ª turma, segundo a qual a retroatividade pode ser admitida quando o novo regime amplia as garantias patrimoniais e não causa prejuízo a terceiros.
Entretanto, considerou que essa hipótese não se aplica ao caso julgado, pois a separação total de bens representa um regime mais restritivo em relação à comunhão parcial anteriormente incidente.
Para Nancy, permitir a retroatividade poderia comprometer direitos patrimoniais constituídos ao longo da convivência.
“Veja, é preciso pensar muito nesta aplicação ex tunc, ex nunc, porque nessa hipótese que nós estamos julgando, a mulher, de repente, ela vai perder parte significativa do patrimônio, então que seja dali para frente. O respeito à pacta sunt servanda, muitas vezes, tem que ser mitigado por força de outras regras legais que prevalecem sobre essa.”
A relatora ressaltou, assim, que a autonomia da vontade dos companheiros, embora relevante para a definição do regime patrimonial, não afasta necessariamente a incidência de outras normas destinadas à proteção de direitos.
Processo: REsp 2.292.996
Fonte: Migalhas
Sinoregs
STJ: Nulidade de doação simulada não atinge terceiro de boa-fé
3ª turma entendeu que eventual simulação em negócio jurídico não pode comprometer direitos de quem não participou da negociação e agiu de boa-fé.
A nulidade de negócio jurídico simulado não pode prejudicar direitos de terceiro de boa-fé que não participou da negociação. Assim entendeu a 3ª turma do STJ.
O colegiado acompanhou a relatora, ministra Nancy Andrighi, em recurso que discutia a pretensão de anular doação supostamente disfarçada de compra e venda.
Segundo a ministra, o art. 167, §2º, do CC assegura a proteção dos direitos de terceiros de boa-fé diante da declaração de nulidade de negócios simulados.
Entenda
A controvérsia teve origem em negociação realizada entre uma mulher e sua mãe, cuja natureza jurídica foi questionada sob a alegação de que uma doação teria sido dissimulada por meio de contrato de compra e venda.
O caso chegou ao STJ após julgamento do TJ/SC, que examinou as circunstâncias da negociação e a situação de uma terceira pessoa que não havia participado do negócio.
No recurso especial, discutiu-se a possibilidade de reconhecer a simulação e seus efeitos sobre os direitos dessa terceira pessoa.
Proteção à boa-fé
Ao analisar o caso, minsitra Nancy Andrighi explicou que o CC protege expressamente os direitos de terceiros de boa-fé diante da nulidade de negócios simulados.
A ministra destacou que a previsão concretiza o princípio da boa-fé objetiva, impedindo que pessoas que confiaram na aparência de regularidade de uma negociação sejam prejudicadas pela conduta dos envolvidos.
Segundo a relatora, a jurisprudência do STJ admite que os próprios participantes de um negócio simulado aleguem o vício entre si, mas preserva os direitos de terceiros de boa-fé.
“O terceiro de boa-fé, contudo, não pode ser prejudicado pela invalidação do negócio simulado, pois confiou na aparência do negócio”, afirmou.
No caso concreto, Nancy considerou inviável reconhecer a simulação pretendida contra a recorrida, uma vez que ela não havia participado da negociação e foi considerada terceira de boa-fé.
A relatora também destacou que modificar as conclusões do TJ/SC sobre a natureza jurídica do negócio celebrado entre a recorrente e sua mãe exigiria novo exame das provas, providência inviável em recurso especial.
Processo: REsp 2.206.795
Fonte: Migalhas