O Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA reconheceu a filiação socioafetiva de uma criança de sete anos e seu padrasto após a morte da genitora. Foi determinada a retificação do registro de nascimento da menina para incluir o nome do pai socioafetivo, sem prejuízo da paternidade biológica, além da guarda compartilhada com o lar de referência fixado na residência do pai socioafetivo, e regulamentação do direito de visitas do pai biológico.
Ao ajuizar a ação declaratória de paternidade socioafetiva, que tramitou na 2º Vara Cível da Comarca de Parauapebas, o autor alegou ter exercido papel fundamental na criação e sustento da menina.
Conforme consta nos autos, o casal manteve união estável não declarada por mais de sete anos. Quando a mulher morreu, o padrasto acionou a Justiça em busca da guarda da criança, tendo em vista os sólidos vínculos afetivos e o fato de que o pai biológico, morador de outra cidade, mantinha contato esporádico com a filha.
O pai biológico manifestou interesse em levar a criança para morar com ele em uma cidade a 700 km de distância do pai socioafetivo, motivo pelo qual foi solicitada uma liminar pela guarda provisória.
Segundo o advogado Rai Leorne, que atuou no caso, a Justiça do Pará valorizou o vínculo socioafetivo como elemento central na formação da relação parental. “O juízo ressaltou que a concepção de família evoluiu para além dos limites biológicos, incorporando os laços afetivos como critério determinante.”
Para ele, o caso representa um avanço significativo no reconhecimento dos novos arranjos familiares e na proteção dos vínculos socioafetivos, especialmente em situações delicadas como o falecimento de um dos genitores. “O caso reforça a possibilidade de multiparentalidade e a importância do afeto como fundamento das relações familiares, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade entre os filhos.”
União
Na sentença, foram considerados princípios constitucionais, como a não discriminação entre filhos (art. 227, § 6º da Constituição Federal de 1988), bem como dispositivos do Código Civil.
Rai Leorne pondera que o casal não possuía união estável formalmente reconhecida, o que poderia ter fragilizado o pedido, mas, ao analisar o conjunto probatório, “o juízo identificou um convívio duradouro e aplicou o entendimento do STF no RE 898060 para declarar a filiação concomitante”.
Na visão dele, a conclusão do caso “representa um grande avanço ao permitir a análise conjunta de normas que, embora não disponham explicitamente sobre o tema, foram interpretadas sob uma perspectiva humanizada e inclusiva”.
Socioafetividade
Rai Leorne lembra que um dos maiores desafios foi a produção de provas. O vínculo socioafetivo, segundo ele, foi demonstrado por meio de declarações de parentes, fotos da criança com o pai socioafetivo e registros do convívio familiar, além de áudios nos quais a criança se referia ao homem como “pai”, entre outras evidências.
Nesse sentido, ele enfatiza a importância da capacitação profissional e da sensibilidade para a condução do processo. “O advogado deve possuir habilidade para requisitar as provas corretas e conduzir a demanda de maneira humanizada, considerando que vidas e relações afetivas estão em jogo.”
Para Rai, a decisão também reforça a necessidade de que o Direito acompanhe as transformações sociais. “O Brasil, sendo um país de grande diversidade cultural e religiosa, enfrenta desafios significativos na regularização dos vínculos socioafetivos. No entanto, já contamos com doutrinadores e estudos jurídicos e sociológicos que oferecem subsídios para a construção de uma jurisprudência mais inclusiva.”
“O Poder Legislativo, devido ao pragmatismo e ao conservadorismo, não tem sido um aliado expressivo nesse processo. No entanto, cabe a nós, operadores do Direito, dar voz a essas famílias e utilizar os instrumentos jurídicos disponíveis para embasar nossas teses e lutar pela efetiva proteção de seus direitos”, conclui o advogado.
Fonte: IBDFAM
Sinoregs
Inscrições para o Prêmio Solo Seguro 2025 seguem abertas até 31 de março
A Edição 2025 do Prêmio Solo Seguro, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), está com inscrições abertas até o dia 31 de março. A premiação é regulamentada pela Portaria CNJ n. 4/2025 e tem por objetivo destacar e disseminar projetos e boas práticas desenvolvidos por órgãos públicos, pela sociedade civil e pela iniciativa privada relacionados à questão fundiária no Brasil, em especial com relação à segurança jurídica e à proteção ambiental.
A inscrição é gratuita e pode ser feita neste formulário, disponível na página da Corregedoria Nacional de Justiça, no Portal do CNJ. Podem concorrer propostas que tenham sido implementadas há, no mínimo, doze meses da data da publicação da Portaria n. 4/2025.
A solenidade de premiação está agendada para o dia 21 de agosto, na sede do CNJ, em Brasília.
“O Prêmio Solo Seguro é uma forma de agradecer a essas pessoas e instituições que inovam o processo de regularização a cada ano, nos ajudando a efetivar o registro da terra para todos”, destaca o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.
Neste ano, as ações serão premiadas em três eixos temáticos: regularização fundiária urbana (eixo I); regularização fundiária rural (eixo II); e gestão informacional e governança fundiária responsável (eixo III).
Cada eixo premiará oito categorias: tribunal, magistratura/servidor do Poder Judiciário, demais órgãos e entidades que fazem parte do Sistema de Justiça, Poder Executivo, Poder Legislativo, sociedade civil organizada, empresa e universidades.
Os participantes podem inscrever mais de uma proposta, desde que em formulários diferentes. Mas, atenção: cada proposta só pode concorrer em uma categoria.
A premiação avaliará, entre outros critérios: impacto territorial e/ou social, eficiência e celeridade, avanço no georreferenciamento, inovação e criatividade, articulação institucional e replicabilidade.
Acesse aqui a Página do Prêmio Solo Seguro, no Portal do CNJ.
Fonte: CNJ