Mulher terá nome de pais afetivos e biológicos em certidão de nascimento

Autora da ação foi criada por seus tios como se fosse filha, mas também mantinha relacionamento com pais biológicos.

Justiça permite que nome de pais afetivos e biológicos constem em certidão de nascimento de mulher. Decisão é da juíza de Direito Vanessa Aufiero da Rocha, da 2ª vara de Família e Sucessões de São Vicente/SP, ao considerar laços afetivos entre os envolvidos.

Entenda

Luiza é filha biológica de Camila* e Antonio*, mas aos seis meses de idade foi entregue aos cuidados da irmã de Camila, Lourdes*, casada com Pedro*. Com eles, Luiza viveu até os 25 anos de idade, como se fosse filha do casal, tendo também convivência com Camila e Luiz. 

Após sair de casa, Luiza se casou e teve um filho, e o relacionamento com os pais afetivos permaneceu muito amigável, sendo Lourdes e Pedro muito presentes na vida da filha e do neto. Mesmo com a morte de Lourdes, em 2006, a relação entre pai, filha e avô foi mantida e cultivada. 

“Nota-se, portanto, que Luiza desenvolveu relacionamento de paternidade e maternidade socioafetivos com Lourdes e Pedro, tios biológicos que cuidaram dela desde os seis meses de idade como se pais biológicos fossem, relacionamento que foi mantido mesmo após a maioridade, até os dias atuais”, apontou, na ação, o defensor público Rafael Rocha Paiva Cruz, responsável pelo caso.  

“Este relacionamento sempre foi público, consensual e todos os familiares envolvidos têm o desejo de que a situação de fato seja consolidada. Luiza também mantém bom relacionamento com os pais biológicos e deseja que eles sejam mantidos em seu registro”, completou. 

Multiparentalidade 

Na ação, o defensor pontuou que o tratamento jurídico acerca da família sofreu alterações ao longo dos tempos, sendo hoje o conceito baseado no afeto, na busca da felicidade e no desenvolvimento da personalidade de cada um de seus membros. 

Ele também pontua que a multiparentalidade já é admitida em muitos países, tendo sido consolidada e possibilitada por meio de diversas decisões judiciais. Cita, inclusive, entendimento do STF, que firmou entendimento no sentido de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. 

“Assim, é plenamente possível a retificação do assento da autora, para que nele conste o nome de seus pais socioafetivos, sem prejuízo da manutenção do nome dos pais biológicos”, reiterou o defensor. 

Decisão 

Ao analisar o pedido feito pela Defensoria Pública de SP, a juíza pontuou que “a paternidade/maternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais (como a regular adoção), a verdade real dos fatos”.  

Ela também observou que foi desenvolvido entre a família um forte e duradouro vínculo afetivo. “Ficou muito claro o afeto entre Luiza, Lourdes e Pedro, e como este afeto reverbera em todo sistema familiar, inclusive nos pais biológicos, que demonstraram reconhecimento ao vínculo desenvolvido entre a Luiza, Lourdes e Pedro, e profunda gratidão a estes por terem cuidado de sua filha”. 

Assim, julgou procedente o pedido apresentado pela Defensoria Pública, reconhecendo que Luiza é filha de Lourdes, Pedro, Camila e Antonio. Determinou, dessa forma, que o assento de nascimento seja alterado para a inclusão dos pais afetivos, sem prejuízo da manutenção dos nomes de Camila e Pedro. 

Fonte: Migalhas

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TABELA XVI

ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS ANO 2022

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