Interino de cartório não deve responder por dívida trabalhista

Magistrada destacou que a relação de trabalho estava vinculada às obrigações do Estado e não ao funcionário interino.

A juíza Monica de Amorim Torres Brandão, da 43ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, rejeitou o pedido de vínculo empregatício e verbas rescisórias feito por um ex-escrevente contra o atual titular e o ex-interino do 1º Serviço de Registro de Imóveis da capital. A magistrada fundamentou a decisão no entendimento de que o interino, ao atuar como agente público, não é responsável por obrigações trabalhistas, cabendo ao ente público essa responsabilidade.

O autor buscava o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias relativas ao período em que prestou serviços durante a interinidade, após o falecimento do titular anterior.

Na decisão, a magistrada fundamentou-se em precedentes do STF e TST, que estabelecem que o interino de cartório desempenha função pública, não se equiparando ao titular para fins de responsabilidade trabalhista.

Segundo a juíza, o interino atua como agente público temporário, designado pelo Estado para administrar a serventia, sem autonomia para assumir obrigações trabalhistas, prerrogativa reservada apenas ao titular.

“No presente caso, o reclamante não ingressou com a presente ação em face do Estado, o que impossibilita o reconhecimento de sua responsabilidade direta neste feito. No entanto, é importante ressaltar que as verbas trabalhistas devidas durante o período de interinidade devem ser buscadas perante o ente público, conforme entendimento pacificado pelo STF e pelo TST.”

Com base nesse entendimento, a magistrada destacou que a responsabilidade por eventuais verbas rescisórias e direitos trabalhistas decorrentes do período de interinidade recai sobre o ente público, que deveria figurar como parte na demanda.

Diante disso, a ação foi julgada improcedente.

Fonte: Migalhas

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