Informativo de jurisprudência do CNJ destaca autorização de candidata parturiente a fazer sua prova em nova data

Concurso cartórios. A situação excepcional de parturiente, cuja data do parto coincide

com a semana da 2ª fase do concurso, autoriza de forma extraordinária a candidata fazer

sua prova em nova data. Julgamento com perspectiva de gênero

Em razão do avançado estágio de gravidez, a candidata pedia ao CNJ medida liminar para suspender a prova escrita e prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas – Edital de abertura nº 01/2023.

Se não fosse possível suspender o certame, pedia a remarcação da prova apenas em seu favor.

A candidata estava aprovada na prova objetiva do certame e convocada para fazer as provas escrita e prática. Ocorre que essa 2ª etapa aconteceria dia 22/10/2023. A data provável do parto estava marcada para o dia 18/10/2023, com variação possível de uma semana antes e uma semana depois.

A parturiente solicitou à comissão do concurso outra data para realizar a prova, mas o pedido foi indeferido, sob o argumento de que a remarcação frustrava a isonomia das regras do certame.

No entanto, a questão envolve o direito à igualdade e à dignidade humana, que devem ser

interpretados em harmonia com os direitos da mulher. Entre os princípios constitucionais em conflito, princípio da isonomia nos concursos públicos e princípio da dignidade humana, deve preponderar o segundo.

A natureza destes direitos foi traduzida pelo STF, na tese de Repercussão Geral nº 973, em

julgamento no âmbito dos concursos públicos. A proteção à gestante, à família, à saúde e a liberdade reprodutiva são direitos fundamentais, incorporados constitucionalmente ao patrimônio jurídico das mulheres, bem como da própria sociedade indiretamente.

O CNJ também já reconheceu, em ratificação de liminar, em caso semelhante, a necessidade de tratamento diferenciado para candidata gestante, assegurando-lhe o direito de remarcar a prova oral nas mesmas condições e características conferidas aos demais candidatos.

O estágio avançado de gravidez da candidata impedia a realização da prova escrita e prática na data marcada. No momento da instauração do PCA no CNJ, a candidata encontrava-se na 38ª semana de gestação.

Depois, a candidata juntou certidão de nascimento do filho e declaração de nascido vivo, informando que o parto ocorreu no dia 10/10/2023, por cirurgia cesárea.

O Relator considerou que o pedido principal, de suspender a aplicação da prova escrita e prática, não era possível, pois causaria diversos prejuízos aos demais candidatos além de danos à administração pública.

Porém, concedeu parcialmente a tutela de urgência, nos termos do art. 25, XI, do RICNJ,

determinando à comissão do concurso que remarcasse a prova apenas em relação à candidata, de forma presencial e nos mesmos termos proporcionados aos demais candidatos, observado o prazo mínimo de 45 dias corridos entre o dia do parto e a nova data.

A decisão teve como base a Resolução CNJ nº 492/2023, que determina a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero tem o objetivo de superar os obstáculos que impedem a igual dignidade entre mulheres e homens, em todos os cenários da vida pública e privada.

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher exige que os Estados-Partes adotem medidas concretas de proteção à maternidade. 

A Convenção assegura proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho

comprovadamente prejudiciais para elas. Além disso, não considera discriminação as medidas especiais de caráter temporário para acelerar a igualdade entre o homem e a mulher.

Não considerar a condição especial da mulher gestante/lactante no livre acesso aos cargos, empregos e funções públicas fere a proporcionalidade e os art. 5º, inciso I, e art. 37, inciso I, da Constituição Federal.

Por maioria, o Plenário do CNJ, ratificou a liminar. Após, converteu o julgamento em definitivo, em razão dos argumentos do voto do Relator. Vencidos, quanto à ratificação da liminar, os Conselheiros Vieira de Mello Filho, Salise Sanchotene, Giovanni Olsson e o Presidente, os quais entendiam que a medida não era razoável, geraria ônus excessivo aos cofres públicos e violaria os princípios da eficiência, igualdade e confiança legítima.

A candidata poderá realizar a prova como lactante, mesmo que não tenha informado esta condição no momento da inscrição no concurso. Para não gerar prejuízo aos demais candidatos, a comissão do concurso pode disponibilizar o resultado preliminar da prova escrita e prática somente depois que a candidata fizer a prova. 

PCA 0006510-53.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, julgado na 16ª Sessão Ordinária em 31 de outubro de 2023.

Fonte: Atos de jurisprudência do CNJ 

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TABELA XVI

ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS ANO 2022

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