IBDFAM – O que torna um herdeiro indigno?, especialista esclarece

A história da herança de uma famosa jogadora olímpica de vôlei, após os pais da atleta pedirem na Justiça a exclusão do viúvo, responsável pelo inventário, colocou em debate a perda de patrimônio em casos de indignidade. Os pais alegam que o viúvo, casado com ela em comunhão parcial de bens, teria “manchado a imagem” e “atacado a honra” da filha ao dizer que ela “era compulsiva por compra” e que teria “dilapidado boa parte do dinheiro que eles conseguiram durante os anos de casados”.


De acordo com o artigo 1.814 do Código Civil, são considerados indignos e excluídos da herança aqueles que participarem de homicídio doloso – ou tentativa – contra a pessoa de quem for herdeiro; os que acusaram caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra; e os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.


Em agosto último, foi sancionada a Lei 14.661/2023, que acrescentou ao Código o artigo 1.815-A, que prevê, em qualquer um dos casos de indignidade, a exclusão do herdeiro ou legatária após trânsito em julgado da sentença penal condenatória.


Na prática, o processo não é tão simples. O advogado João Ricardo Brandão Aguirre, presidente da Comissão de Ensino Jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que um dos desafios para que um herdeiro seja excluído por indignidade, é a necessidade da prova dos fatos e, também, a condenação penal nos casos de crimes contra a honra.

“O entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é claro nesse sentido: para considerar um herdeiro como indigno, é fundamental que haja uma condenação, uma sentença penal transitada em julgado, condenando por crimes contra a honra, como injúria causando difamação”, explica.

Recentemente, o STJ negou provimento ao recurso especial interposto por uma viúva que buscava excluir do processo sucessório os filhos do falecido marido por ofensa à honra sem condenação prévia. Para o Tribunal, a declaração de indignidade se justifica porque as desavenças familiares são recorrentes, razão pela qual a ofensa à honra proferida pelo herdeiro deve ser grave a ponto de dar origem à ação penal privada proposta pelo autor da herança, com reconhecimento de todos os elementos que configuram a infração penal.

“A relatora ressaltou que, infelizmente, no âmbito familiar, especialmente nas relações entre cônjuges e também entre pais e filhos, é possível que ocorram discussões acaloradas com palavras ofensivas, amplificadas pelos meios de comunicação facilitados, como o WhatsApp, que registram tudo. No entanto, isso, por si só, não caracteriza difamação, sendo necessário que haja uma condenação penal. Em resumo, apenas as discussões familiares não são suficientes para justificar a exclusão por indignidade”, ele comenta.

Homicídio culposo não caracteriza indignidade


O advogado destaca que a hipótese de exclusão por indignidade, conforme o inciso I do artigo 1.814, está relacionada especificamente ao homicídio doloso. “Isso significa que, nas situações de homicídio culposo, não é possível caracterizar a indignidade que levaria à exclusão da herança. Por essa razão, os tribunais entendem que, para aplicar a sanção de exclusão ao herdeiro indigno, é necessário que o crime seja tipificado como homicídio doloso ou tentativa de homicídio doloso”, explica.

Com a introdução do artigo 1.815-A, ficou estabelecido que em qualquer caso de exclusão por indignidade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro indigno, independentemente da sentença civil.

“Embora esse dispositivo seja alvo de críticas por parte dos civilistas, atualmente é uma norma vigente. Portanto, para que ocorra a exclusão automática do herdeiro indigno, é necessário o trânsito em julgado com a tipificação do homicídio doloso ou da tentativa de homicídio doloso”, afirma.


João Aguirre observa que, no contexto atual, há diversas “ofertas de planejamento sucessório” que se caracterizam como tentativas de contornar a legislação.

“Especialistas da área falam de formas usadas para fraudar legítimas, resultando na nulidade dos atos praticados com esse propósito. Um princípio fundamental nesse contexto é o da intangibilidade da legítima. Tentativas, diretas ou indiretas, de burlar essa regra, conforme expressa Zena Veloso, caracterizam fraude, nos termos do artigo 166, VI, do Código Civil”, afirma.

Ele explica que, no âmbito da exclusão do herdeiro indigno, não há uma previsão de que a fraude à legítima resultaria na exclusão, a menos que essa legítima configure uma afronta à liberdade do autor da herança de testar.

Em relação a testamentos falsos ou adulterados, João Aguirre lembra que há casos em que herdeiros se aproveitam de doenças relacionadas ao envelhecimento e discernimento reduzido do autor da herança.

“Ao elaborar testamentos que não seriam assinados em plena capacidade, pode-se caracterizar afronta à regra e tentativa contra a liberdade do testador. Isso poderia configurar uma hipótese de exclusão por indignidade”, acrescenta.

Fonte: IBDFAM

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TABELA XVI

ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS ANO 2022

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