CNJ autoriza transferência eletrônica de veículos via Cartórios de Registro Civil

Decisão publicada nesta segunda-feira (05.08) pela Corregedoria Nacional de Justiça autoriza os Cartórios de Registro Civil a atuarem como postos on-line ou presenciais de atendimento para a efetivarem eletronicamente a transferência veicular. O serviço, que trará mais agilidade nas transferências de veículos, permitirá a utilização da assinatura avançada do Registro Civil nas Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e).

O órgão acatou o pedido de homologação do credenciamento da Arpen-Brasil realizado pelo Ministério dos Transportes, por meio da Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran, autorizando os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, na qualidade de Ofícios da Cidadania, a prestarem o serviço de disponibilização e assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital.

Em sua decisão, o corregedor nacional de Justiça destacou que “o convênio tem a clara intenção, de tornar os serviços públicos de trânsito mais céleres e ampliar os canais de atendimentos ao cidadão, desburocratizando processos realizados muitas vezes de forma física/presencial, bem como diminuindo o custo dessa atividade em prol da facilitação do exercício da cidadania, objetivos também preconizados na decisão do STF que declarou constitucional os Ofícios da Cidadania”, ponderou.

Na decisão, o ministro Luís Felipe Salomão destacou ainda “o serviço de disponibilização e assinatura da ATPV-e pela Arpen é facultativo e de livre escolha dos vendedores e compradores de veículos”, sendo que “o fornecimento de assinatura eletrônica para a ATPV-e não é exclusividade de qualquer órgão ou entidade, podendo ser ela avançada ou qualificada, nos termos da Lei n. 14.063/2020, oferecida por entidades públicas, como o GOV.BR, “ou privada com atribuição legal, em conformidade com a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, expressamente autorizada pelo órgão máximo executivo de trânsito a União para tal finalidade”.

A decisão também. se baseou no parecer do coordenador do Comitê Gestor de Segurança da Informação do Poder Judiciário, João Thiago de França Guerra, juiz auxiliar da Presidência do CNJ, que conduziu uma análise detalhada da ATPV-e, das assinaturas digitais e do nível de segurança que proporciona a Infraestrutura de Chaves Públicas do Registro Civil (ICP-RC).

“Considerando que o modelo de assinatura digital a ser utilizado pela Arpen-Brasil será o de assinatura eletrônica avançada padrão ICP-RC, bem ainda que o processo de identificação dos usuários utilizará o padrão IdRC, ambos admitidos pelo CNN/CN/CNJ- Extra como adequados e suficientes para o fins a que se destinam, bem como considerando que não há registros de incidentes ou evidências em sentido contrário de conhecimento do CGSI-PJ, não identifico, sob a perspectiva da segurança da informação, óbice técnico para a admissão dos padrões propostos para assinatura digital da ATPV-e”, concluiu.

Em outro ponto de destaque da decisão, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que não há limitações legais para a utilização da Infraestrutura de Chaves Públicas do Registro Civil (ICP-RC) fora do âmbito do Sistema de Escrituração Digital (SERP). Segundo a decisão a geração de assinaturas eletrônicas através da base de dados do Registro Civil “enquadra-se plenamente na atividade de identificação das pessoas naturais, embora não típica de registro civil, mas conexa às suas atribuições de cadastramento/registros de pessoas”. Sendo assim “é permitido que tal serviço seja oferecido para além do Serp, tanto quanto o mecanismo de identificação/autenticação eletrônica de uma pessoa dentro de outras plataformas e sistemas eletrônicos”, completou.

A Advocacia-Geral da União (AGU) e o Comitê Gestor de Segurança da Informação do Poder Judiciário (CGSI-PJ) avaliaram tecnicamente a conformidade da assinatura avançada do Registro Civil às normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A AGU destacou que o credenciamento visa racionalizar atos administrativos e evitar reservas de mercado que prejudiquem a inovação tecnológica.

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TABELA XVI

ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS ANO 2022

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