Entrevista exclusiva com Silmar Lopes, presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/GO, destaca como os três novos provimentos publicados pela Corregedoria Nacional de Justiça refletem no Registro Civil de Pessoas Naturais

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, no dia 26 de setembro, três novos provimentos que são 151, 152 e 153, que passam a integrar o texto do provimento Nº 149/2023, que refletem diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais. A mudança tem como objetivo garantir dignidade às famílias que enfrentam o drama de perder um bebê ainda no útero, sendo assim, foi editada norma com regras para o registro em cartório de filho natimorto.

A Corregedoria também instituiu novos procedimentos para alteração extrajudicial do nome civil da pessoa natural e aprimorou regras de averbação de alteração de nome e/ou gênero de pessoas transgênero.

Com a publicação dos novos provimentos a Arpen/GO conversou com o Silmar Lopes, presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/GO, para entender melhor essas mudanças e como elas refletem no registro civil.

Confira a entrevista na íntegra:

Arpen/GO – Em sua visão, como os novos provimentos afetam o Registro Civil das Pessoas Naturais?

Silmar Lopes – Recentemente a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ publicou os Provimentos 151, 152 e 153. Tais provimentos passam a integrar o texto do Provimento 149/2023 que é o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial/CNNFE.

Os novos provimentos visam regulamentar de modo pormenorizado o direito de se atribuir nome ao natimorto, o registro de nascimento tardio, a alteração de prenome, nome e/ou gênero.

Arpen/GO – O provimento 151 se refere ao registro de filhos natimortos. Qual é a importância dessas novas regras para as famílias que passam por essa situação tão delicada?

Silmar Lopes – O Provimento 151/2023, como aventado na pergunta, regulamento de forma nacional um assunto que já possuía regramento idêntico em vários Estados que é a possibilidade de se atribuir nome ao natimorto. Em Goiás, por exemplo, o artigo 704 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial – CNPFE já previa tal possibilidade.

Tal regulamentação reforça a já consagrada teoria que indica a necessidade de proteção e salvaguarda dos direitos desde a concepção, bem como, ainda que minimamente, traz um certo conforto às famílias que passam pelo momento da perda de uma criança com a possibilidade de garantir a individualização daquela criança que, infelizmente, não manteve a sua vida na condição extrauterina.

Arpen/GO – Além disso, houve a instituição de novos procedimentos para a alteração extrajudicial do nome civil. Como funcionam essas alterações e em que situações elas são aplicáveis?

Silmar Lopes – Com o advento da Lei 14.382/2022 foi possibilitada a alteração de prenome de forma imotivada. As regras materiais em si não sofreram alterações substanciais, vez que apenas o procedimento em si fora regulamentado, mas não para alterações, mas tão somente para o aperfeiçoamento dos procedimentos quando tramitarem via Central de Registro Civil – CRC com o claro objetivo de facilitar o trâmite ao cidadão.

Arpen/GO – As regras de averbação de alteração de nome e/ou gênero de pessoas transgênero também foram aprimoradas. Quais são as principais mudanças e como isso impacta positivamente a comunidade transgênero?

Silmar Lopes – As regras para alteração de prenome e gênero já estavam bastante consolidadas e as alterações vieram para otimizar o procedimento quando formalizado via Central de Registro Civil – CRC. Obviamente que traz um impacto positivo, pois a Central permite a prática de praticamente qualquer ato do Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de qualquer cartório, não havendo necessidade de deslocamentos e afastando as dificuldades anteriormente existentes neste aspecto.

Arpen/GO – Como essas mudanças refletem no dia a dia dos Cartórios de Registro Civil e como eles irão lidar com essas novas regulamentações?

Silmar Lopes – Com toda certeza os cartórios de registro civil terão poucas modificações nas suas rotinas, pois tratam de procedimentos que já faziam parte da rotina e foram apenas aperfeiçoados e, por óbvio, tais ajustes serão facilmente incorporados à rotina dos Oficiais.

Considero importante ainda ressaltar, que quem convive de modo mais próximo com a realidade dos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais sabe bem que estes não possuem elevadas arrecadações, porém, é inconteste que estes cartórios sempre exerceram uma missão hercúlea e digna de todo reconhecimento.

Arpen/GO – Por fim, como o público em geral, bem como as famílias e as pessoas diretamente afetadas por essas mudanças, podem obter mais informações e orientações sobre os procedimentos e regulamentações implementadas?        

Silmar Lopes – Qualquer pessoa poderá se dirigir ao Cartório de Registro Civil mais próximo e obter todas as informações relativas às questões trazidas pelos novos Provimentos. Aliás, o grande cerne destas alterações foi exatamente buscar o aperfeiçoamento desta interligação nacional dos cartórios de Registro Civil por meio da CRC e permitir ao cidadão que em qualquer cartório possa obter serviços e informações de atos que estão sob competência de outra serventia.

Fonte: Assessoria de comunicação Arpen/GO

Fale Conosco

Horário de funcionamento
Segunda à Sexta: 8h às 18h

Rua 3, nº 1022, Ed. West Office, Sala 1402, Setor Oeste. Goiânia – GO

Fique por dentro

Fale Conosco

Horário de funcionamento
Segunda à Sexta: 8h às 18h

Rua 3, nº 1022, Ed. West Office, Sala 1402, Setor Oeste. Goiânia – GO

Fique por dentro

Todos os direitos reservados | Desenvolvido por Palú Comunica

TABELA XVI

ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS ANO 2022

2993