Artigo – Exclusão do sobrenome do pai ou mãe pela marca do abandono afetivo: outra forma de tutela da pessoa humana dos filhos

Resumo: O abandono afetivo e a exclusão do sobrenome do paiO presente artigo analisou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tendo como causa de pedir a exclusão do sobrenome do pai em face do filho quando da caracterização do abandono afetivo e também fazendo um paralelo do nome à luz dos direitos da personalidade com base no entendimento doutrinário e nas previsões trazidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial análise do Código Civil e da Lei n.º 6.015/73, chegando à conclusão sobre a possibilidade de exclusão do sobrenome desde que haja justo motivo para tanto e sem prejuízo da manutenção do vínculo de parentesco entre pai e filho.

Palavras-chave: Abandono afetivo. Sobrenome. Exclusão. Justo motivo.

Abstract: Affective abandonment and exclusion of the father’s surname. This article analyzed the understanding of the Superior Court of Justice having as a reason to request the exclusion of the father’s surname from the child when characterizing emotional abandonment and also making a parallel of the name in light of personality rights based on the doctrinal understanding and in the predictions brought by the Brazilian legal system, in particular analysis of the Civil Code and Law No. 6,015/73, reaching the conclusion about the possibility of excluding the surname as long as there is just reason for doing so and without prejudice to the maintenance of the bond of kinship between father and son.

Keywords: Affective abandonment. Surname. Exclusion. Just reason.

Sumário: Introdução – 1. Abandono afetivo – 2. Direitos da personalidade e nome – 3. A posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a exclusão do sobrenome – 3.1 Análise da questão por alguns tribunais – 4. Conclusão – Referências.

Introdução

Pela leitura do título do presente artigo o leitor já tem a exata noção de que o objeto a ser pesquisado diz respeito à hipótese de exclusão do sobrenome do pai ou da mãe que tem como justo motivo, como causa de pedir, o abandono afetivo. A discussão passará necessariamente sobre o direito de família e também terá conexão com a responsabilidade civil e os direitos da personalidade, ambos ramos do Direito a ser interpretados à luz da Constituição Federal.

O Estado, como leciona Maria Berenice Dias, “[…] impõe pauta de condutas, nada mais do que regras de comportamento para serem respeitadas por todos”. (DIAS, 2010, p. 25). Mas e na hipótese de algumas regras não serem observadas, por exemplo, por um pai ou mãe em relação aos cuidados que o Código Civil[2] e o Estatuto da Criança e do Adolescente[3] impõem àqueles em relação aos seus filhos, haveria alguma consequência? 

Para bem responder a questão acima trazida devemos ter em mente que o Direito é um todo divido em ramos como o Direito Civil (dentro deste o direito de família e a responsabilidade civil objeto deste artigo, dentre outras várias disciplinas), mas sempre interpretados conforme a Constituição Federal em sede de proteção da família[4] e da responsabilidade civil.[5] Mais do que deveres dos pais para com seus filhos está a proteção à sua dignidade,[6] proteção que pode vir de várias formas como a condenação por danos morais, alimentos, por exemplo, além da hipótese de supressão do patronímico como então veremos ao longo da presente exposição.

Paulo Lôbo nos ensina que a família é ambiente “[…] de realização existencial e de afetividade da pessoa humana […].” (LÔBO, 2019, p. 20). O direito de família, por sua vez e segundo as lições do mestre em referência, por força da Carta Magna e seus arts. 226 a 230 apresenta um modelo de consenso, de solidariedade, de respeito à dignidade. (LÔBO, 2019). 

  O princípio da convivência familiar nos leva a refletir sobre uma “[…] relação afetiva diuturna e duradoura entretecida pelas pessoas que compõem o grupo familiar […]. (LÔBO, 2019, p. 127). Em especial às crianças a família acolhe e protege. (2019). Contudo, nem sempre é assim.        

  Em outras oportunidades analisamos o delicado tema da responsabilidade civil em decorrência do denominado abandono afetivo à luz da reparação por danos morais defendendo a aplicação da responsabilidade civil no direito de família. (ALMEIDA, 2020). Aprofundando os estudos e amadurecendo o tema entendemos que o abandono, por implicar a consequência de um filho ser excluído do seio familiar em que vive, vê em tal fato o fundamento (causa de pedir) que justifique uma condenação por danos imateriais (pedido) justamente por ver violada sua condição existencial de filho enquanto projeção dos seus direitos da personalidade para dentro da família em que nasceu e também para fora (a sociedade em que vive). (ALMEIDA, 2024).  De sorte reparação civil terá lugar conforme leciona Carlos Alberto Bittar quando verificado um dano injusto. (2015).

             Continuando, a ordem jurídica brasileira faz previsão acerca da reparação por danos extrapatrimoniais conforme observamos do texto constitucional em seu art. 5º[7] e também do Código Civil em seus art. 186.[8] A título de exemplo podemos observar a condenação de um pai pela configuração do abandono afetivo e que resultou na condenação em R$ 30.000,00. conforme julgamento pelo STJ. (BRASIL, 2021)

Ocorre que há mais a ser dito acerca da reparação pecuniária pela prática do abandono afetivo. Para além de um pedido de condenação por danos imateriais veremos como foco do presente artigo que, em algumas ações, há também pedido de exclusão do sobrenome do pai ou da mãe pelo filho que é abandonado. De sorte que o estudo da lei em relação à possibilidade a ser analisada no presente artigo é de fundamental importância, afinal, como leciona Caio Mário da Silva Pereira, “[…] a lei é a principal fonte formal de direito […]”, (PEREIRA, 2016, p. 53) cujo Estado, através dela, dita as regras a serem seguidas. (PEREIRA, 2016).

Antes da análise da possibilidade de exclusão do patronímico devemos analisar o abandono afetivo.

Clique aqui e leia o artigo na íntegra.

Fonte: Migalhas

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ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS ANO 2022

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